sexta-feira, 3 de julho de 2015

A insistência do preconceito racial no Brasil




Pessoal, boa noite!

Tratarei a respeito de um assunto que, infelizmente, é muito recorrente na nossa sociedade mesmo sendo ela tão miscigenada.

Hoje fomos testemunhas da intolerância racial praticada contra Maria Júlia Coutinho, repórter apresentadora do quadro da previsão do tempo no Jornal Nacional da rede Globo.

Maria Júlia foi vítima de xingamentos por meio de rede social, em que os agressores usavam de termos pejorativos com o objetivo de ofendê-la por ser negra. Tal ato é crime e é sobre ele que irei tratar hoje.

O crime de injúria racial é previsto no parágrafo terceiro do artigo 140 do Código Penal e é caracterizado quando houver ofensa a dignidade de uma pessoa utilizando-se de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou até mesmo a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. A pena prevista para esse crime é de 01 ano a 03 anos, em regime de reclusão.

A Lei do Juizado Especial permite que haja a suspensão condicional do processo por 04 anos em casos de pena mínima igual ou inferior a 01 ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

O crime de injúria está associado ao uso de termos depreciativos referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima. Um exemplo que infelizmente é comum é de torcedores que chamam jogadores negros de macacos nos estádios de futebol.

Já o crime de racismo, previsto na lei nº 7.716/89 e no artigo 5º, inciso XLII da Constituição Federal, atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integridade de uma raça. O crime de racismo, ao contrário da injúria racial, é inafiançável e imprescritível. Nesses casos, a legitimidade para processar o ofensor é do Ministério Público.

O crime de racismo pode ser exemplificado quando há a negativa ou impedimento de acesso à estabelecimentos comerciais,  impedimentos ao acesso à entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais, negar emprego em empresa privada, entre outros casos. 

No lamentável caso da jornalista, o Ministério Público de São Paulo abriu procedimento investigativo para que sejam apurados os dois possíveis crimes, o de injúria ou de racismo.

Dessa forma, apesar dos dois crimes serem penalmente puníveis, possuem conceitos jurídicos diferentes e formas de punição diferentes também.


Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79571-conheca-a-diferenca-entre-racismo-e-injuria-racial;
Direito Constitucional esquematizado - Pedro Lenza;
Constituição Federal/1988.